Define-se acidente de trabalho aquele que ocorre no exercício do trabalho a serviço da empresa, provocando lesão corporal ou perturbação funcional, que cause a morte, a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade laborativa do segurado. São consideradas acidente de trabalho a doença profissional e a doença do trabalho. Equiparam-se também a acidente de trabalho os acidentes sofridos pelo segurado no local e no horário de trabalho; a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade; e, o acidente sofrido no trajeto entre a residência e o local de trabalho do segurado. Cabe à Empresa comunicar o acidente de trabalho a Previdênciia Social utilizando para tal um documento específico denominado Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT).
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